O planejamento patrimonial sucessório tem, em muitos casos, gerado contencioso societário em ações de anulação de negócio jurídico consistente na doação de cotas sociais de empresa, sob diversos fundamentos, dentre eles, a alegação de que a própria constituição da sociedade e a doação das suas cotas sociais teriam decorrido de ato simulado.
A judicialização do planejamento patrimonial sucessório é observada nas hipóteses nas quais o patrimonialista efetua a integralização de seu patrimônio em sociedade e a posterior doação de quotas, sem observar a necessidade de, no mesmo ato, preservar meios suficientes para a própria subsistência em patamares dignos e coerentes com o estilo de vida anterior.
Não é incomum que se observe a ocorrência de planejamento patrimonial e sucessório no qual, no momento da doação, as cotas sociais doadas representem a totalidade do patrimônio do doador, o que ultrapassaria a parcela de que poderia dispor, não efetuando, ao menos, a instituição de usufruto vitalício ao patriarca.
Na dinâmica das relações sociais e familiares, tem-se observado que a realização de atos em benefício de filhos menores traz segurança jurídica temporária, pois a representação pelos genitores irá irremediavelmente cessar com a maioridade, quando “novas condutas” podem ser adotadas na administração do patrimônio familiar.
Em outras palavras, uma vez adquirida a maioridade dos filhos, nada impede, sob o aspecto societário, que, no exercício de suas posições societárias, efetuem, por exemplo, a destituição do patriarca da posição de administrador da sociedade por ele criada.
Em contextos de beligerância familiar – motivados por divórcio do casal e influências outras sobre os filhos/sócios – é comum que o contencioso societário se depare com ações buscando anular, inclusive, a incorporação de bens do casal ao capital social da empresa, bem como a doação das cotas sociais do patriarca aos seus descendentes.
Ocorre que ações de anulação de atos jurídicos embasadas no contencioso cível e que passam pela demonstração do denominado vício de consentimento (erro) demandam prova robusta, a dificultar a eficácia da medida judicial.
No mesmo sentido, a nulidade por simulação impõe, em muitos casos, a admissão de fraude, sobretudo naqueles casos nos quais o autor reconhece que transferiu seu patrimônio aos descendentes com intuito de blindagem patrimonial ilícita, eis que destinada ao esvaziamento de bens que responderiam por dívidas preexistentes.
Assim, mesmo que simulado o ato, a nulidade pode ser afastada no âmbito judicial sob o princípio de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza para beneficiar-se (princípio da boa-fé). Com efeito, aquele que pratica ato simulado não possui legitimidade para invocá-la em causa própria. A mesma pretensão, contudo, poderia ser alegada por um credor de quem, em ato simulado, esvaziou seu patrimônio.
De outra parte, a proteção à legítima pode não beneficiar o patrimonialista doador, porque o ato de doação acaba se aperfeiçoando em benefício de seus herdeiros necessários, existentes à época. Assim, a denominada doação inoficiosa tutela a legítima dos herdeiros necessários existentes no momento da doação, e não os interesses do doador, bem como de futura prole, razão pela qual a legitimidade para questionar judicialmente o ato seria daqueles filhos que não teriam sido contemplados com doações de quotas, por exemplo, não tutelando aqueles que não eram nascidos à época do ato jurídico.
A questão toma ainda maior complexidade quando a ação de nulidade tem, por consequência, a contaminação de atos societários, como a nulidade da incorporação de bens pertencentes ao patriarca ao capital social da sociedade, quando de sua constituição, assim como a nulidade da doação das cotas sociais aos descendentes.
Isto porque a sociedade, enquanto ente personalizado, passa a exercer posições jurídicas próprias e estabelecer relações com terceiros, de modo que nulidades civis que contaminariam sua constituição e/ou sua composição societária podem ser afastadas pelo princípio da estabilidade dos atos societários.
Nesse contexto, o planejamento patrimonial sucessório que, ao fim, importa na integralização substancial de bens do patriarca e na posterior doação, sem reservas de usufruto, de suas quotas aos descendentes, acaba por criar a situação de deixar aquele que possuía o patrimônio na posição de renda insuficiente para sua subsistência, fato que atrai insegurança jurídica ao projeto.
Insegurança jurídica essa que pode prejudicar tanto o patriarca patrimonialista como seus eventuais credores, mas legitimando, na maioria das vezes, apenas os últimos a medidas judiciais de anulação de atos.
De outra parte, seria nula a doação integral dos bens sem reserva de parte deles, ou de renda suficiente para subsistência do doador (artigo 548 do Código Civil), pois, além da proteção à legítima, o ato de disposição patrimonial deve observar a necessidade da própria subsistência. Contudo, em sede judicial, será necessária a produção de prova no sentido de que efetivamente não restou renda suficiente, o que pode atrair confusão entre manutenção de renda e do mesmo padrão de vida.
Assim, o planejamento patrimonial e sucessório deve observar a necessidade de que se mantenham bens remanescentes e alertar para o risco de que eventual e futuro arrependimento do doador em face de eventual e futura redução do padrão de vida não autoriza o desfazimento da doação.
Necessário, portanto, que o planejamento patrimonial e sucessório preveja futuros cenários, eliminando insegurança jurídica decorrente de incertezas econômicas futuras, mediante o prévio estabelecimento de cláusulas que confortem a posição do patrimonialista, como reserva de usufruto, alimentos devidos pelos donatários atrelados a dividendos mínimos, possível prole futura.
