Ação de responsabilidade dos administradores

Existem duas espécies de ação de responsabilidade civil contra os administradores: (1) a "ação social", proposta pela própria companhia, quando previamente autorizada pela assembleia geral, buscando a reparação dos danos causados à sociedade; e (2) a "ação individual", proposta por qualquer acionista ou terceiro prejudicado, não dependendo de deliberação da assembleia para reparação de dano direto do acionista.

Há dificuldades práticas na diferenciação entre prejuízos sociais (ação social) e prejuízos diretos dos acionistas (ação individual), prevalecendo o entendimento de que danos diretamente suportados pela companhia, ainda que tragam reflexos a todos os seus acionistas, não ensejariam o cabimento da ação individual, sendo hipótese de danos meramente indiretos.

O entendimento de que o prejuízo da companhia sempre importará em um dano a seus acionistas (menor resultado social para distribuição de lucro) não pode ser empecilho absoluto à ação individual, sobretudo nas hipóteses onde a atuação dos administradores objetiva a redução de lucros como medida de desestímulo à posição de acionistas minoritários.

Os direitos dos acionistas minoritários deve ter por pressuposto a "pouca voz" que possuem e sua "rara influência" nos órgãos de administração, sendo que os remédios judiciais previstos em lei devem ser interpretados de forma a salvaguardar seus interesses e manter mínimo equilíbrio nas relações societárias.

A legislação procura coibir a judicialização da administração societária, garantindo estabilidade e tranquilidade para que os administradores conduzam os negócios sociais, o que não pode significar rigidez na aplicação da responsabilização judicial, razão pela qual a interpretação restritiva dos denominados prejuízos diretos pode representar violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

O acionista que questiona atos do administrador que importem na redução do lucro da companhia deve ter acesso à ação individual de responsabilidade, pois estará buscando satisfazer interesse próprio diante de decisões que tenham afetado a distribuição de lucros, sobretudo quando não tenha sido causado prejuízo para a empresa.

Hipóteses como o subfaturamento de receitas, subtração de caixa necessariamente geram um prejuízo primeiro à sociedade, que observa a perda de faturamento, e sempre terão um efeito em seu resultado econômico e nos lucros a distribuir, afetando os acionistas de forma reflexa e indireta, podendo afastar seu direito individual de propor ação de responsabilidade.

A não distribuição de dividendos, ou sua redução, também pode ser a causa direta da atuação dos administradores, hipótese em que deve ser assegurado aos acionistas o acesso à ação individual, sobretudo em empresas familiares, onde não é incomum operações entre sociedades e a prática de atos negociais sem intuito lucrativo, com reflexos na participação dos acionistas.

A transferência de recursos para outras sociedades de interesse dos administradores através de mútuos, cessões gratuitas de direitos e bens, ou quaisquer operações não comutativas que não atendem à finalidade principal na obtenção de lucros, seja qual for seu objeto social, constituem exercício abusivo do poder e geram responsabilidade civil pelos danos causados aos acionistas individualmente.