Abuso do poder de controle

Considera-se acionista controlador o (a) titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral; (b) detendo o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e (c) utilizando, efetivamente, o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

A configuração de abuso de poder não necessita de prova da intenção do acionista controlador em prejudicar a companhia ou seus minoritários, não sendo necessária decisão assemblear prévia para a ação de responsabilidade do controlador, como necessária se faz na hipótese de ação de responsabilidade dos administradores.

O acionista minoritário pode invocar abuso do poder de controle dos administradores que atuam para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito de interesses com a companhia, mas não compete ao poder judiciário adentrar no mérito das decisões tomadas na condução dos negócios sociais.

As razões de ordem econômica ou administrativa para decisões como o aumento de capital social, quando amparada em laudo técnico que o reputa indispensável não são matérias passíveis de controle judicial, ainda que possuam como consequência a diluição da participação dos sócios minoritários aos quais foi assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações.

O acionista minoritário possui legitimidade ativa extraordinária para a propositura da ação de responsabilidade, buscando, em nome próprio, um direito pertencente à própria companhia, em todas as hipóteses de abuso de poder elencadas na lei, de forma exemplificativa e que descrevem as modalidades mais frequentes de exercício abusivo do poder pelo controlador admitida a inclusão de outros atos lesivos

A ação de responsabilidade contra o acionista controlador deve descrever, com precisão, os prejuízos sofridos em decorrência da gestão abusiva, o que comumente ocorrem em operações não remuneradas entre empresas de interesse do controlador, pagamento pela sociedade de despesas pessoais e mesmo remuneração excessiva