A Cédula de Produto Rural ("CPR"), título de crédito do agronegócio e instrumento facilitador para captação de recursos e ao patrocínio privado do setor agropecuário (sistema privado de financiamento do agronegócio), proporciona ao agricultor a obtenção de capital para o fomento de sua atividade através da venda antecipada de parte ou da totalidade da produção esperada, mediante a emissão de título representativo de promessa de entrega de produtos rurais.
A emissão da Cédula de Produto Rural cria para o agricultor a obrigação de entregar o produto rural indicado no título, consoante especificações de quantidade e qualidade avençadas, recebendo, antecipadamente, parte do valo que pretende obter com a venda desse produto, fazendo-se constar no título executivo a quantidade e o padrão do produto, a safra que se refere, o preço unitário, bem como a data do vencimento e o valor do resgate (resultado da multiplicação do preço unitário pela quantidade de produto especificado).
Ainda que a Cédula de Produtor Rural tenha por finalidade fornecer recursos para financiar a atividade agrícola, no contencioso contratual tem sido reconhecida a validade de cédula sem o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados, sob o entendimento de que seu objetivo pode ser atendido tanto com o pagamento antecipado do preço, como com operações de "Hedge", onde ocorre a proteção contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.
Trata-se de título de crédito, líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais (associações e cooperativas) e de importante ativo financeiro (negociável nos mercados de bolsa e de balcão), porque os bens vinculados à "CPR" não serão passíveis de penhora por outras dívidas do emitente, inclusive trabalhistas, trazendo segurança jurídica ao investidor que optar pela aquisição de grão ainda não plantados.
No âmbito judicial não vem sendo aplicada à Cédula de Produto Rural a limitação de juros moratórios (1% ao ano) existente na Cédula de Crédito Rural, sendo reconhecida uma maior liberdade contratual para que as parte estabeleçam os encargos entabulados, ainda que ambas sejam títulos líquidos, certos e exigíveis, com finalidade de incentivo à atividade rural.
Constitui importante requisito da Cédula de Produtor Rural a precisa indicação, no corpo do título, quando não for possível a estipulação de preço fixo, do índice de preços e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, e das referências necessárias à clara mensuração do débito, de forma objetiva, evitando eventual judicialização por potestatividade da cláusula de apuração do preço.
No Contencioso Contratual tem vigorado o entendimento de que, eventos como seca, pragas, ou estiagem, seriam circunstâncias previsíveis na produção agrícola, inerentes ao risco do agronegócio, não se qualificando como extraordinários ou imprevisíveis (caso fortuito e força maior) de modo a permitir a revisão judicial do contrato ou a inexigibilidade da dívida, ainda que tenham sido a causa para eventual quebra da safra , pois nos contratos agrícolas o risco a eles atrelados seria inerente ao negócio.
Nesse contexto jurisprudencial, ainda caberia ao agricultor demonstrar , casuisticamente, a ocorrência de fatores climáticos ou eventos econômicos externos adversos que tenham suplantado a normalidade do risco, buscando a revisão judicial somente quando não se tratar de simples hipóteses de intempéries climáticas inerentes às atividades agrícolas.