Contrato atípico ou mecanismo contratual para aquisição de participação societária que serve de incentivo a colaboradores (atração e retenção de talentos), muito utilizados em startups como forma de compensar a inicial incerteza no ambiente de negócios, relacionando profissionais especializados e qualificados (programadores, profissionais de tecnologia etc.) a empresas de poucos recursos e de baixo custo estrutural.
O Vesting regulamenta a expectativa dos colaboradores na aquisição de ações ou quotas da sociedade após um período de permanência mínimo de contribuição para a pessoa jurídica ("CLIFF"), no qual o direito à participação societária dependerá do atendimento de objetivos e metas previamente fixados.
As partes celebram contrato de opção de compra e venda de quotas/ações, por meio do qual o colaborador, na qualidade de promitente comprador, compromete-se a contribuir com o desenvolvimento da empresa, com metas detalhadas, para o êxito de suas atividades, permitindo que o mesmo participe da valorização da empresa, evento futuro e incerto, alinhando-se os interesses dos fundadores/investidores com seus colaborados.
O risco de litígios no vesting pode ser minorado mediante o detalhamento das metas, dos prazos e da inclusão de cláusulas específicas ("Aceleração", "Lock-up", "Good Leaver", "Bad Leaver", "Drag Along", "Tag Along", "Evaluation"), mantendo-se clara a vinculação das partes com o risco empresarial e o direito de o colaborador optar e também não optar pela aquisição de participação societária.
O Vesting possui semelhanças com as "Stock Options" das sociedades anônimas, sendo importante constar no contrato social das limitadas a previsão de regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações, não obstante a atual aceitação de quotas preferenciais sem direito a voto no ambiente das Sociedades Limitadas como forma de instrumentalização do Vesting, garantindo o controle societário ao sócio fundador/investidor, reduzindo-se o litígio.
O Vesting pode importar em pretensão trabalhista, risco que pode ser minorado pela fixação de preço determinado ou determinável (não gratuito) ao direito de adquirir ações ou quotas, afastando-se alegações de natureza salarial e qualquer correlação entre a prestação dos serviços do colaborador e o eventual ganho na aquisição de participação societária, que dependem de fatores alheios como valorização no mercado.
As implicações societárias do Contrato de Vesting ocorrem após o exercício do direito de aquisição de participação societária, hipótese em que o colaborador passa a figurar como sócio, sendo fundamental esteja o contrato associado a um acordo de acionistas/quotistas que também defina, previamente, os limites para votações e as matérias previamente delimitadas pelos sócios fundadores ou investidores.