A Justa Expectativa do Franqueado no Contrato de Franquia

Contrato empresarial de colaboração através do qual os riscos do empreendimento devem ser reduzidos por conta da justa expectativa do franqueado diante de elementos previamente desenvolvidos e consolidados pelo franqueador, como a marca e o "know how", expandindo sua atuação sem o necessário investimento na abertura de novos estabelecimentos.

O contrato de franquia tem por pressuposto a orientação do franqueador ao franqueado (a) no processo de montagem e planejamento do estabelecimento (engineering); (b) no treinamento de funcionários e da própria gerência (management); e (c) nos procedimentos de divulgação e promoção dos produtos comercializados (marketing).

Contrato que traduz uma relação jurídica assimétrica e de "subordinação empresarial" (uma parte organiza sua atividade seguindo as diretrizes da outra parte), limitando-se a autonomia do franqueado, de forma legítima, mas que pode implicar em intervenção judicial quando observada ser a posição de vantagem do franqueador um elemento de desequilíbrio contratual.

A lei de franquia (lei 13.966/2019) buscou limitar fontes de litígios judiciais com maior ênfase no dever de o franqueador fornecer ao interessado em se tornar franqueado a circular de oferta de franquia (cof)., documento preparatório e informativo essencial à formação do contrato, trazendo uma extensa lista de informações reputadas necessárias à completa compreensão do modelo de negócio, possibilitando uma decisão de contratar madura.

Ainda que a lei forneça um extenso rol de informações obrigatórias a serem previamente prestadas pelo franqueador, o eventual insucesso do empreendimento tem gerado um contencioso contratual fundado no descumprimento do dever de informação de circunstâncias relevantes, quando vitais ao negócio e que poderiam ter alterado o processo de tomada de decisão por parte do franqueado.

Mesmo que o franqueador se desincumba do dever legal materializado na circular de oferta de franquia (cof), a apresentação de informações e projeções econômicas não concretizadas tem sido fonte de litígios fundados na criação de uma justa expectativa não confirmada de o franqueado obter o devido retorno do capital investido.

O dever de informação do franqueador deve atender à justa expectativa do franqueado em recuperar o capital investido e de auferir lucro pela utilização do seu modelo de negócios, sendo que a divergência entre dados constantes na circular de oferta de franquia com a realidade do plano de negócios (realidade do mercado x rentabilidade informada), vem gerando a judicialização do contrato.

O fornecimento de circular de oferta de franquia, material e formalmente perfeita (informações mínimas exigidas pela lei e ausência de falsidade de dados) não elimina o risco de litígio quando observado informações insuficientes e, sobretudo, quando apresentada expectativa irreal em relação à capacidade do mercado e ao retorno do investimento.

Tratando-se de um contrato de adesão, o contencioso contratual também tem definido a invalidade da cláusula compromissória que desatenda aos requisitos legais (devido destaque, em negrito, e aposição de assinatura ou de visto específico para ela), bem como quando demonstrada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso ao poder judiciário.

Na sublocação do ponto comercial locado diretamente pelo franqueador para a instalação de franqueados, há permissão legal para a cobrança de um aluguel mais caro do franqueado (o que é vedado nas demais sublocações), mas a diferença de valor deve possuir racionalidade econômica, podendo ser declarada excessiva se incompatível com os investimentos realizados no imóvel, e injustificável quando franqueador não tenha arcado com seus custos.