Contrato empresarial de colaboração através do qual os riscos do empreendimento devem ser reduzidos por conta da justa expectativa do franqueado diante de elementos previamente desenvolvidos e consolidados pelo franqueador, como a marca e o "know how", expandindo sua atuação sem o necessário investimento na abertura de novos estabelecimentos.
O contrato de franquia tem por pressuposto a orientação do franqueador ao franqueado (a) no processo de montagem e planejamento do estabelecimento (engineering); (b) no treinamento de funcionários e da própria gerência (management); e (c) nos procedimentos de divulgação e promoção dos produtos comercializados (marketing).
Contrato que traduz uma relação jurídica assimétrica e de "subordinação empresarial" (uma parte organiza sua atividade seguindo as diretrizes da outra parte), limitando-se a autonomia do franqueado, de forma legítima, mas que pode implicar em intervenção judicial quando observada ser a posição de vantagem do franqueador um elemento de desequilíbrio contratual.
A lei de franquia (lei 13.966/2019) buscou limitar fontes de litígios judiciais com maior ênfase no dever de o franqueador fornecer ao interessado em se tornar franqueado a circular de oferta de franquia (cof)., documento preparatório e informativo essencial à formação do contrato, trazendo uma extensa lista de informações reputadas necessárias à completa compreensão do modelo de negócio, possibilitando uma decisão de contratar madura.
Ainda que a lei forneça um extenso rol de informações obrigatórias a serem previamente prestadas pelo franqueador, o eventual insucesso do empreendimento tem gerado um contencioso contratual fundado no descumprimento do dever de informação de circunstâncias relevantes, quando vitais ao negócio e que poderiam ter alterado o processo de tomada de decisão por parte do franqueado.
Mesmo que o franqueador se desincumba do dever legal materializado na circular de oferta de franquia (cof), a apresentação de informações e projeções econômicas não concretizadas tem sido fonte de litígios fundados na criação de uma justa expectativa não confirmada de o franqueado obter o devido retorno do capital investido.
O dever de informação do franqueador deve atender à justa expectativa do franqueado em recuperar o capital investido e de auferir lucro pela utilização do seu modelo de negócios, sendo que a divergência entre dados constantes na circular de oferta de franquia com a realidade do plano de negócios (realidade do mercado x rentabilidade informada), vem gerando a judicialização do contrato.
O fornecimento de circular de oferta de franquia, material e formalmente perfeita (informações mínimas exigidas pela lei e ausência de falsidade de dados) não elimina o risco de litígio quando observado informações insuficientes e, sobretudo, quando apresentada expectativa irreal em relação à capacidade do mercado e ao retorno do investimento.
Tratando-se de um contrato de adesão, o contencioso contratual também tem definido a invalidade da cláusula compromissória que desatenda aos requisitos legais (devido destaque, em negrito, e aposição de assinatura ou de visto específico para ela), bem como quando demonstrada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso ao poder judiciário.
Na sublocação do ponto comercial locado diretamente pelo franqueador para a instalação de franqueados, há permissão legal para a cobrança de um aluguel mais caro do franqueado (o que é vedado nas demais sublocações), mas a diferença de valor deve possuir racionalidade econômica, podendo ser declarada excessiva se incompatível com os investimentos realizados no imóvel, e injustificável quando franqueador não tenha arcado com seus custos.