Contrato empresarial típico e regulado por legislação especial que possui regras protetivas o representante e que tornam essa modalidade contratual constante fonte de litígios, impondo a constante realização de auditoria jurídica em empresas que trabalham com essa modalidade contratual.
A intervenção judicial nos contratos de representação comercial decorre, sobretudo, da existência de uma série de práticas comerciais adotadas pelas empresas representadas com intuito de mitigar o rigor protecionista da lei, mas que acabam por criar um passivo contingente, muitas vezes oculto, sobretudo nas relações não escritas ou verbais.
Dentre as principais cláusulas e práticas ensejadoras de um contencioso contratual destacam-se:
- O reconhecimento judicial de que sucessivos contratos de representação comercial firmados por prazo determinado devem ser considerados como contratos por prazo indeterminado, impondo-se efeitos rescisórios importantes;
- A anulação judicial de cláusulas que afastam a indenização legal devida pela representada ao representante na hipótese de rescisão unilateral imotivada, incluindo a nulidade de cláusula que estabeleça uma forma de pagamento antecipado da indenização em conjunto com a remuneração mensal devida;
- O reconhecimento judicial de presunção da cláusula de exclusividade de zona quando não houver previsão expressa em sentido contrário, condenando-se a representada ao pagamento das comissões que seriam devidas ao representante em face de negócios realizados na sua zona de atuação, ainda que tenham sido celebrados por terceiro diretamente pela própria representada;
- O reconhecimento judicial de que a base de cálculo das comissões devidas ao representante será o valor total das mercadorias acrescido do total dos impostos incidentes, sendo nula a disposição contratual que estabeleça que o percentual de comissões incida sobre o valor líquido das mercadorias com exclusão de tributo, dentre outros itens que compõem o preço final, condenando-se empresa representada ao pagamento de todas as diferenças, mês a mês;
- O reconhecimento judicial de que a indenização devida em face da rescisão contratual imotivada será calculada com base na integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que o representante comercial exerceu a representação, não se lhe aplicando a regra prescricional de 05 anos para o cálculo da indenização;
- O reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça do trabalho quando considerada a utilização do contrato de representação comercial para simular uma relação de emprego, casos em que a subordinação não seja meramente empresarial (fixação de diretrizes negociais), mas pessoal (ausência de autonomia na atividade do representante, estabelecimento de metas, controle diário do trabalho etc).
A inclusão de cláusulas e práticas que contrariem as normas protetivas e a jurisprudência sobre o tema é fonte de um expressivo contingente judicial no contrato de representação comercial, muitas vezes, desconhecido do empresário até o momento em que há o efetivo rompimento do vínculo contratual, caracterizando-se como verdadeiro passivo oculto a ser previamente analisado nas diversas operações societárias, inclusive da M&A.