A representação comercial insere-se nos contratos empresariais de colaboração a justificar o elemento da subordinação empresarial como legítimo instrumento a assegurar a organização da atividade e a observância de determinados padrões fixados pela empresa contratante na tutela do nome empresarial e da marca.
A existência de subordinação não é fundamento para a judicialização da relação contratual, devendo ser examinado o tipo de subordinação, pois, caso seja pessoal e não empresarial, há o risco de que seja descaracterizado o vínculo contratual da representação para enquadrar a relação como um contrato de prestação de serviços regido pelo Código Civil, ou até mesmo pela Legislação Trabalhista.
A observância de práticas ou de cláusulas contratuais impondo:
- Metas ao contratado,
- Prestações de contas diárias,
- Atuação no próprio endereço da contratante, bem como a
- Inexistência de de cláusulas específicas da Lei 4.886/65, são fatores que podem afastar a disciplina legal própria do contrato de representação comercial.
Na relação contratual regulada pelo Código Civil não é cabível a incidência das regras protecionistas da representação comercial como pagamento de pré-aviso e indenização tarifada em face da rescisão contratual.
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