O Dever de Repassar Lucros ao Cônjuge do Sócio, por Eduardo Machado de Assis Berni

O Dever de Repassar Lucros ao Cônjuge do Sócio, por Eduardo Machado de Assis Berni

A ação de dissolução parcial já representa um equilíbrio entre os interesses particulares do cônjuge do sócio e os interesses dos sócios remanescentes pela continuidade da atividade, o que justifica a ampliação da legitimidade ativa para quem não detém o status de sócio, mas possui patrimônio alocado na atividade empresarial.

O direito à ação de dissolução parcial da sociedade também não pode restar indefinido, sob pena de abuso dos sócios remanescentes que impedem o ingresso do cônjuge a não promovem, por ato unilateral, a dissolução parcial com pagamento dos devidos haveres, hipótese em que incorreram em captura de capital, usufruindo de patrimônio alheio.

O princípio da conservação da empresa,que impõe a preservação do patrimônio da sociedade, evitando a automática descapitalização gerada pelo pagamento de haveres, não pode importar em fraude ao regime de bens adotados, garantindo-se ao cônjuge do sócio, desde a separação de fato, o pagamento periódico dos lucros até que ocorra a dissolução da sociedade.

Uma vez preservado o caráter personalíssimo da sociedade e obstado a atribuição da qualidade de sócio ao cônjuge do sócio, o direito à meação deve ser implementado através do instituto legal da dissolução parcial da sociedade, e, até que o mesmo ocorra, através da participação nos lucros, garantindo-se efetividade ao direito sobre a participação societária.

O entendimento de que, por não ser sócio, o cônjuge do sócio. não poderia participar dos lucros e, pela mesma razão, não poderia postular a apuração de seus haveres não está de acordo com a legislação e com a jurisprudência que repudia que se vede o ingresso do cônjuge do sócio na sociedade e se negue seu direito à liquidação do valor da quota mediante dissolução parcial.

No Contencioso Societário, há importante precedente do superior tribunal de justiça no sentido de que o cônjuge não sócio que possui direito a metade das cotas sociais do cônjuge sócio possui, mesmo sem uma relação societária, legitimidade ativa para apurar seus haveres, sob pena de se estar negando valor ao direito patrimonial do bem partilhado na hipótese de não ingresso na sociedade, ato que depende da vontade dos demais sócios.

O cônjuge não sócio é titular dos direitos patrimoniais decorrentes da participação societária detida em nome do cônjuge sócio, ainda que não ocorra o efetivo ingresso na sociedade, podendo exigir a devida prestação de contas de quem se encontra administração das quotas em comum, sendo que o imediato direito à percepção dos lucros é devido enquanto não se consubstancia direito à apuração de haveres.

Na meação de quotas sociais em nome do ex-cônjuge desde a separação de fato do casal, o cônjuge que possui participação em sociedade tem o dever de indenizar o cônjuge não sócio por dividendos recebidos e não repassados, sendo que a limitação quanto ao exercício decorrente do status de sócio não se aplica ao direito de receber dividendos, por expressa disposição legal.

O cônjuge de sócio não pode ser privado do direito advindo da partilha de bens, razão pela qual a lei lhe garante o concurso na divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade, e se efetue o pagamentos dos haveres, mesmo não tendo havido o seu ingresso no quadro social.

Após o fim da união e a depender do regime de bens eleito pelos então consortes, inicia-se o regime de condomínio também sobre as quotas sociais, mas o cônjuge do sócio não pode ingressar automaticamente na sociedade, dependendo de previsão contratual ou consentimento dos demais sócios, mas terá direito aos frutos e dividendos, se forem distribuídos.

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