O falecimento do sócio inclui a participação societária (quotas das sociedades limitadas) na tutela dos bens deixado pelo de cujus, ainda que a partilha não tenha sido verificada hipótese em que a herança será uma universalidade sobre a qual os herdeiros deterão frações ideais não individualizadas.
Desde a abertura da sucessão (óbito) e até que se proceda a partilha os herdeiros estarão em condomínio em face do acervo hereditário (princípio da saisine), sendo legítimo que o coerdeiro, independentemente dos demais, promova medidas judiciais em defesa da totalidade da herança.
A ampliação da legitimidade ativa para o coerdeiro não importa no direito de postular, individualmente e para si, o recebimento direto de valores oriundos da herança, limitando-se à proteção da universalidade da herança possuída em condomínio, observando a necessária promoção da ação de inventário e partilha.
No campo societário, a liquidação da quota social do sócio falecido só ocorrerá se houver decisão de todos os herdeiros de não ingressar no quadro societário, mesmo diante da prévia concordância dos sócios remanescentes, sendo questão afetada ao espólio.
A tutela ao princípio da preservação da empresa diante do risco financeiro na liquidação da quota social não afasta a apuração de haveres antecipada à partilha quando (1) houver consenso dos herdeiros quanto à inexistência de interesse na sucessão do status de sócio; ou (2) não houver anuência por parte dos sócios remanescentes com seu ingresso no quadro social.