A ação de dissolução parcial de sociedade consiste em procedimento especial previsto no código de processo civil e serve como instrumento para que o sócio busque o seu desligamento da sociedade e recebimento de seus haveres mediante o reembolso de sua participação no capital social.
A princípio, o direito de recesso nas sociedades anônimas seria restrito às hipóteses em que o acionista tenha sido dissidente em deliberação social que represente alteração essencial, concedendo-se ao acionista o direito ao desinvestimento, pois "meras discordâncias" levariam ao direito de venda das ações, vigorando o princípio da livre disposição das ações.
Inúmeras empresas familiares adotam, formalmente, o tipo de sociedades anônimas fechadas, funcionando, na prática, como sociedades por cotas de responsabilidade limitada, levando a jurisprudência a admitir a ação de dissolução parcial por parte de acionistas que demonstrem ter a empresa sido criada com natureza "intuitu personae" e sobrevindo a quebra do "affectio societatis".
A não distribuição de dividendos em vários exercícios, por exemplo, pode ser fundamento para pedido de dissolução parcial, sendo um instrumento de defesa da minoria naquelas sociedades onde o benefício econômico acaba sendo restrito à remuneração dos administradores e à relação com outras sociedades, muitas vezes de familiares dos administradores
A existência de desentendimentos entre os sócios (ruptura da confiança, harmonia, fidelidade, respeito) pode afetar a companhia na realização de seu fim social, admitindo-se que o sócio dissidente exerça seu direito de retirada mediante ação de dissolução parcial e apuração de haveres, ainda que haja distribuição de dividendos.