Sucessão de Quotas Sociais e Atuação do Inventariante

O falecimento de sócio não importa em automática admissão dos herdeiros ou sucessores na sociedade, e nem autoriza o inventariante, sem concordância dos sócios remanescentes, a atuar diretamente na administração da pessoa jurídica, eis que o espólio não é sócio nem administrador da sociedade, mas titular transitório de quotas.

Sucessão de quotas sociais e atuação do inventariante uma vez aberta a sucessão (falecimento) todos os herdeiros tornaram titulares da universalidade de bens a serem partilhados, podendo ajuizar ações petitórias e possessórias na defesa dos bens comuns, e, estando na posse direta desses bens, exercem a posse por direito próprio.

No caso de quotas sociais de pessoa jurídica, ainda que pertençam a mais de um titular, em condomínio, como são indivisíveis perante a sociedade, apenas um dos condôminos poderá exercer os direitos de sócio, o condômino escolhido, e no caso de sucessão, o inventariante, condição de na representante do espólio.

Ainda que o inventariante do espólio de sócio falecido seja o titular do exercício dos direitos inerentes as quotas sociais, como o falecimento de sócio não titulariza os herdeiros na qualidade de sócios, não se justifica a administração da sociedade pelo inventariante, o que deve ser exercido pelos sócios remanescentes.

A nomeação de inventariante não autoriza, automaticamente, sua imissão na posse direta dos bens do espólio, tampouco que passe a administrar sociedade de cujas cotas o sócio falecido era titular, dependendo das disposições do contrato social, da vontade dos sócios remanescentes e, a depender do caso concreto, da manifestação expressa dos demais herdeiros.

Na hipótese de concordância dos demais sócios com a inserção do inventariante na administração conjunta da sociedade, havendo desacordo entre inventariante e demais herdeiros, que não participam e não têm qualquer informação a respeito da empresa, mostra-se cabível a adoção de medidas judiciais com objetivo de limitar os poderes de administração e até mesmo de voto do inventariante.

A nomeação do inventariante não deve significar irrestrita administração dos bens do espólio, sobretudo em quotas de sociedades empresariais, sendo que em hipóteses de litígio entre os cordeiros, e estando presente questões impactantes sobre o patrimônio da sociedade e seu objeto social, deve prevalecer as manifestações de todos os herdeiros, evitando-se que o inventariante decida, sozinho, sobre os destinos do patrimônio comum.

Os poderes do inventariante podem estar limitados a buscar, junto à administração da empresa, as informações pertinentes aos interesses do espólio, como informações acerca da gestão rendimentos e investimentos, lucros e resultados etc. sem interferência na atividade da sociedade, ente personalizado que possui circunstâncias próprias que escapem à rotina administrativa do espólio.

Com intuito de evitar litígio, pode c contrato social estipular que até o encerramento do inventário, e não sendo efetuada a apuração dos haveres do sócio falecido, será ele representado pelo inventariante perante a sociedade, estipulando-se as devidas limitações de poderes para evitar sua intervenção na atuação da sociedade e à tomada de decisões em sentido contrário ao interesse dos demais herdeiros.