Independente da natureza da sociedade empresarial ou simples (sociedades profissionais), as quotas sociais possuem expressão econômica e podem compor, a depender do regime de bens, a partilha decorrente de separação/divórcio do sócio, mas há tratamento legal distinto de outras hipóteses em que um terceiro passa a ter interesse na sociedade (execução por dívidas pessoais do sócio ou falecimento do sócio).
Ainda que a participação societária possa ser objeto de divisão entre os cônjuges, o caráter personalíssimo da sociedade e a tutela da "Affectio Societatis" obstam a atribuição da qualidade de sócio ao cônjuge do sócio, que mantém seu direito à meação quanto ao valor correspondente às quotas sociais consideradas como patrimônio comum.
Além do obstáculo ao ingresso do cônjuge no quadro societário, o código civil limitou ainda mais a efetividade da partilha das quotas sociais em razão da decretação da separação judicial o divórcio, obstando que o cônjuge promova a dissolução da sociedade para obter o valor decorrente da liquidação da quota, prestigiando-se o princípio da conservação da empresa e evitando a descapitalização decorrente da redução do capital social da quota liquidada.
Como "alternativa" às restrições legais impostas ao cônjuge do sócio, o código civil conferiu-lhe o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros, mantando-se a condição de sócio daquele cônjuge que já constava no contrato social e repassando ao seu ex-cônjuge apenas a apropriação periódica dos lucros, até que ocorra, a critério dos sócios, a dissolução da sociedade e o consequente pagamento dos haveres decorrentes da meação.
Igual tratamento (e limitações) será suportado pelos herdeiros, em ocorrendo o óbito do cônjuge sócio, hipótese em que o regime de bens também pode implicar em meação sobre quotas sociais que passam a compor a herança, sendo que a partilha a quem fazem jus os herdeiros do cônjuge falecido só terá por objeto o direito à percepção dos lucros, quando apurado resultado positivo, sem acesso à dissolução da sociedade.
Tratamento diverso ocorre nas hipóteses de (1) óbito do próprio sócio, quando se opera a resolução da sociedade em relação ao de cujus e a satisfação dos direitos de seus herdeiros com acesso à ação de dissolução e liquidação de suas quotas; e dos (2) credores particulares do sócio, que tem a penhora dos lucros como simples preferência em relação à penhora das quotas, admissível quando o devedor não possua outros bens e a sociedade não tenha apresentado lucros.
Na partilha de quotas social por separação/divórcio do cônjuge de sócio (ou seu falecimento) é necessário o emprego de medidas judiciais societárias atípicas para coibir abusos societários que decorram da "blindagem" legalmente conferida à liquidação da sociedade, sobretudo em hipóteses onde não houver a distribuição de lucros ou quando a mesma for incompatível com o valor das quotas que não se pode liquidar.