Limitação Contratual ao Direito de Retirada nas Limitadas, por Eduardo Machado de Assis Berni

O Código Civil traz critérios objetivos ao exercício do direito de retirada, mas o Contencioso Societário vem entendendo que se trata de direito potestativo e pode ser exercido pelo sócio, a qualquer tempo de forma motivada em sociedades contratuais onde tenha havido a perda “Affectio Societatis”.

Há risco de invalidação de qualquer cláusula estabelecida no contrato social ou em acordo de quotistas que tenha por objeto excluir o direito de retirada do sócio em uma sociedade limitada, sendo possível, entretanto, a pactuação de cláusulas que imponham limites ao seu exercício.

O direito de retirada tem como principal consequência a descapitalização da sociedade na medida em que representa o desinvestimento do sócio, razão pela qual pode encontrar limites em cláusulas que definam a forma de cálculo pela qual será efetuado o reembolso das quotas e o pagamento, pois se admite o parcelamento.

As cláusulas que limitam o exercício do direito de retirada são, em tese, legítimas, mas podem ser questionadas judicialmente quando representarem uma prestação desproporcional ao sócio retirante, hipótese em que o desequilíbrio econômico entre o real valor dos ativos da sociedade e a fórmula de cálculo dos haveres pode ser vista como indevida limitação ao direito constitucional de livre associação.

Há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o critério estabelecido entre os sócios e constante no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante poderia ser desconsiderado se houver discordância com o resultado, hipótese em que o sócio dissidente poderia buscar a judicialização de outro critério que melhor reflita o valor patrimonial ou econômico da empresa.

Nas hipóteses em que o exercício do direito de retirada não for motivado, mas fundamentado na dissidência do sócio com a aprovação de determinadas matérias pelos demais, pode ser inclusa cláusula permitindo  nova votação com eventual reconsideração da deliberação, quando os sócios entenderem que o pagamento do reembolso das quotas do dissidente ponha em risco a estabilidade financeira da sociedade.

O artigo foi útil para você? Leia mais do autor Eduardo Machado de Assis Berni: