O sócio pode contribuir para o capital social da pessoa jurídica através da integralização de bens imóveis de sua propriedade, o que ocorrerá no ato de constituição da sociedade ou mesmo em posterior alteração do contrato social que tenha por objeto o aumento do capital social.
O documento próprio para formalizar a integralização do capital social com bens imóveis será o próprio contrato social (ou sua alteração) devidamente levado a registro na junta comercial, em sociedades empresariais, ou no registro civil de pessoas jurídicas, nas sociedades simples (sociedades profissionais). a
A transferência da propriedade depende do registro do contrato social (como título translativo) no registro de imóveis, razão pela qual, na ausência do ato perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, os bens permanecem no patrimônio pessoal do sócio respondendo por suas dividas pessoais.
O registro do contrato social no registro de imóveis em momento posterior à averbação de ação executiva contra o sócio será considerado em fraude à execução ainda que o ato de integralização do bem tenha sido levado à junta comercial em data anterior à ação, razão pela qual se recomenda providência imediata perante o registro de imóveis.