Quotas Preferenciais nas Sociedades Limitadas

Após anos de divergência, a admissibilidade irrestrita de quotas preferenciais nas sociedades limitadas está atualmente pacificada e regulamentada no âmbito do "Departamento do Registro Empresarial e Integração" (DREI), sendo um instrumento legítimo para a criação de quotas de classes distintas.

As quotas preferenciais podem garantir aos seus titulares o direito de dividendos fixos, restringindo-lhes e, agora, até mesmo retirando-lhes por completo o direito de voto, permitindo o ingresso de investidores sem que ocorra a diluição do poder de controle dos demais quotistas.

Nas hipóteses de quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quóruns de instalação e de deliberação serão consideradas apenas as quotas com direito a voto, restringindo-se potenciais conflitos na gestão empresarial mediante prévia separação entre quotistas com vantagens patrimoniais de quotistas com vantagens políticas.

As quotas preferenciais servem ao investidor que ingressa na sociedade como sócio, tendo interesse no recebimento prioritário de lucros, mas não influenciando nas decisões sociais, não votando nas deliberações da sociedade, ou aceitando a imposição de limites ao direito de voto, o que previne o contencioso societário esperado entre quotistas com interesses diversos que não possuem diferentes classes.

Também no âmbito planejamento sucessório as quotas preferenciais podem ser instrumento eficaz na justa distinção entre (1) herdeiros que atuam na sociedade e  que, portanto, poderiam receber quotas ordinárias e assim manter o poder deliberativo e com o ele a gestão empresarial, dos (2) herdeiros estranhos ao empreendimento, que possuiriam preferências nos dividendos.

As deliberações sociais tomarão por base apenas as quotas ordinárias, não sendo possível que mais 50% do capital seja constituído de quotas preferenciais sem direito de voto, evitando-se que a sociedade seja gerida pela minoria, aplicando-se a Lei das sociedades anônimas às sociedades limitadas mesmo sem previsão expressa no contrato social.