A dissolução parcial da sociedade implica na apuração de haveres (1) do sócio que exerceu o direito de retirada, (2) do sócio excluído pelos demais, e (3) do sócio falecido, podendo o contrato social da sociedade definir os critérios pelos quais será calculado o valor das quotas, estabelecendo:
(a) O critério exato para apuração dos haveres, incluindo ou excluindo, previamente, elementos que compõem os ativos da sociedade, valorando-os, sob pena de ser judicialmente imposto o balanço de determinação ou outro critério subjetivo, avaliando-se, via de regra, os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis;
(b) A forma e o prazo de pagamento dos haveres, sendo jurisprudencialmente admitido o parcelamento (36 parcelas, via de regra) com o intuito de evitar a descapitalização da sociedade, sobretudo quando há parcela incontroversa, que deverá ser imediatamente depositada e levantada pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores;
(c) Os direitos do ex-sócio ou de seus sucessores durante a apuração dos haveres, reservando-se o direito aos lucros e o direito de participar das deliberações sociais somente aos sócios remanescentes, sendo possível definir, excepcionalmente, que os mesmos direitos sejam garantidos ao ex-sócio ou aos seus sucessores enquanto não houver o pagamento dos haveres.
O Contencioso Societário vem intervindo no contrato social para efetuar o afastamento dos critérios avençados e a substituição por outras técnicas de avaliação de negócios e de sociedades sempre que for constatada divergência entre os sócios sobre a adequação econômica do previsto no contrato social e seu consequente desequilíbrio entre as partes.
Como forma de minorar os riscos de Contencioso Societário sobre os critérios de apuração de haveres previamente estabelecidos no contrato social recomenda-se a adoção conjunta de acordo de quotistas que descreva, de forma detalhada, a motivação dos sócios na escolha de determinadas fórmulas de valoração das quotas sociais e, sobretudo, na exclusão de outros critérios.