Através do Contrato de Factoring a empresa faturizadora efetua a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços da empresa faturizada, que antecipa o recebimento de títulos, ainda não vencidos, emitidos contra seus clientes no exercício da sua atividade empresarial.
A empresa faturizadora também prestará os serviços de gestão de créditos e de assunção dos riscos decorrentes da compra dos créditos, elemento que, no contencioso contratual, têm sido fundamento para a anulação judicial de cláusulas contratuais que estipulem a responsabilidade da faturizada pela solvência dos títulos cedidos à faturizadora, ou seja, pela solvência de seus clientes.
A possibilidade legal de se incluir, no contrato de cessão de crédito puro, a responsabilidade da cedente pela solvência de crédito cedido não se aplica ao contrato de factoring, onde o risco é inerente à atividade exercida pela empresa faturizadora.
A anulação judicial da cláusula contratual que responsabilize a empresa faturizadora pela insolvência dos créditos cedidos, também implica na anulação de eventuais notas promissórias que tenham sido emitidas para garantir a insolvência, assim como eventuais avais prestado nos títulos, quando não tenham circulado (repassados a terceiros de boa-fé).
É válida a cláusula que estabeleça a responsabilidade da faturizada pela existência do crédito, pela cessão de títulos sem causa ("duplicatas frias"), sendo judicialmente questionável, caso a caso, a responsabilidade da faturizada quando o inadimplemento do título cedido decorrer de justa recusa invocada pelo seu cliente, como o não recebimento de mercadorias vendidas ou o recebimento com defeitos, o que também se aplica aos serviços.