As denominadas sociedades simples, como são conhecidas as sociedades profissionais, ainda que tenham adotado o regime de Sociedade Limitada, mas que possuam o quadro societário composto por profissionais de atividades regulamentadas, como os médicos, e cujo objeto social seja prestação de serviços desenvolvidos pelos seus sócios, em caráter pessoal e em nome da sociedade, fazem jus a benefícios tributários (recolhimento do ISSQN pela alíquota fixa) e societários (apuração de haveres patrimoniais na hipótese de dissolução parcial, separação ou óbito).
O correto enquadramento societário é fundamental para prevenir litígios porque possui consequências concretas em outras áreas do Direito, como o tributário, o civil, o trabalhista e até o direito de família.
Ainda que as sociedades profissionais possuam estruturas e colaboradores, não há descaracterização do modelo quando eventuais fatores de produção e circulação e mesmo de organização “empresarial” não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da sociedade, sócios também respondem pessoalmente pelos serviços prestados.
O método de distribuição de lucros entre os sócios, se proporcionalmente ao serviço prestado por cada um em nome da sociedade, ou se proporcionalmente à sua participação no capital social também não deve ser compreendido como critério para aplicar à sociedade o regime presencial, sendo relevante a forma como o serviço é prestado.
A pessoalidade na prestação dos serviços deve ser o elemento definidor, presente quando os sócios, componentes do quadro social se mostrem indispensáveis para a prestação dos serviços que a empresa se propõe, sem os quais não seria possível atender à sociedade civil da sociedade.
Por outro lado, se a atuação dos sócios se mostrar desnecessária para a prestação dos serviços oferecidos pelas sociedades profissionais, sendo integral ou majoritariamente exercidos por empregados contratados ou por colaboradores que não compõem o quadro social, haverá impessoalidade e poderá estar caracterizada uma sociedade empresarial, eis que a organização profissional tornaria despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço e os fatores organizacionais da empresa se sobreporiam ao trabalho intelectual e impessoal dos sócios.
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