A Cláusula de Não Concorrência na Compra e Venda de Participação Societária, por Eduardo Machado de Assis Berni

A segurança jurídica em negócios de compra e venda de participação societária também pode ser garantida mediante a inclusão de cláusula de “não competitividade" que estabeleça limitações aos direitos do vendedor, devendo portanto, fazer parte do preço acordado.

O comprador normalmente possui o legítimo interesse em vedar que o vendedor exerça, em outras empresas do mesmo ramo de atividades do objeto do contrato, a mesma atividade que exercia tampouco preste serviços de consultoria na sua respectiva área a terceiros.

O Poder Judiciário tem enfrentado litígios que envolvem a validade de cláusulas de não competitividade que não tenham estabelecido claramente a compensação patrimonial e/ou observado as limitações temporais, mercadológicas (área, setor) e geográficas, ou ainda nas hipótese em que as limitações sejam incompatíveis com o objeto da sociedade.

O contrato deve estabelecer a relação entre o valor pago e o ressarcimento do tempo pelo qual o vendedor deverá ficar afastado do exercício de sua atividade profissional definindo que o valor recebido pela venda das quotas remunera o valor das quotas como também a compensação, legitimando-se o não exercício da profissão.

A legalidade da cláusula de não competitividade depende do estabelecimento de um prazo determinado, não superior a 5 anos, entendendo-se que qualquer cláusula restritiva de direito não poderá ser estipulada com prazo indeterminado ou demasiadamente longo. 

A cláusula de não concorrência pode ser inserida em relações trabalhistas, sobretudo em face de empregados que possuam acesso à informações confidenciais da empresa (técnicas, gerenciais, clientela), impondo-se o cerceamento temporário do direito ao livre exercício da profissão pelo ex-empregado, para prevenir  a exploração, pela concorrência, de informações obtidas junto ao ex-empregador.

No âmbito tributário, ainda há discussão judicial se os valores recebidos em face de pacto de não concorrência e confidencialidade podem ser tributados pelo imposto de renda, caracterizando-se acréscimo patrimonial, ou se seriam isentos por terem natureza indenizatória, sendo recomendável que as partes estabeleçam as responsabilidades contratuais

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