Responsabilidade dos Sócios por Distribuição Ficta de Lucros, por Eduardo Machado de Assis Berni

Como forma de "Planejamento Fiscal", tem sido “comum" que as sociedades remunerem seus administradores através da distribuição antecipada de lucros em valores mais significativos do que aqueles pagos a título de pro-labore.

O pagamento de lucros no lugar de pro-labore já tem sido objeto de contencioso fiscal e previdenciário quando não adotadas algumas cautelas legais, podendo ocorrer o desenquadramento da verba com a incidência de parcela previdenciária e imposto de renda.

Além do risco previdenciário e fiscal, os sócios que receberam o pagamento e os administradores que executaram a ordem de pagamento serão solidariamente responsáveis pela reposição dos lucros distribuídos de forma antecipada, quando, ao final do exercício, o resultado da sociedade for incompatível com o lucro antecipado.

Ainda que a distribuição intermediária de lucros esteja devidamente prevista no contrato social  e exista lastro financeiro no momento da antecipação, a alteração econômica ocorrida até o final do exercício pode importar em dever de restituição que não ocorreria se as verbas fossem classificadas como pro-labore.

A operação de mútuo da sociedade em benefício do sócio, quando utilizada em situações que não há lucro a distribuir também é fonte de risco previdenciário e fiscal, na medida em que pode ser considerada como pagamento de remuneração sobre a qual incide contribuição previdenciária e imposto de renda.

O pagamento de lucros também costuma ser questionado em ações de credores pessoais dos sócios, bem como em disputas entre os sócios, hipóteses em que o pro labore tem se mostrado como verba mais segura, ainda que mais onerosa, para sociedades em que se vislumbra potencial conflito societário.

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