Como forma de "Planejamento Fiscal", tem sido “comum" que as sociedades remunerem seus administradores através da distribuição antecipada de lucros em valores mais significativos do que aqueles pagos a título de pro-labore.
O pagamento de lucros no lugar de pro-labore já tem sido objeto de contencioso fiscal e previdenciário quando não adotadas algumas cautelas legais, podendo ocorrer o desenquadramento da verba com a incidência de parcela previdenciária e imposto de renda.
Além do risco previdenciário e fiscal, os sócios que receberam o pagamento e os administradores que executaram a ordem de pagamento serão solidariamente responsáveis pela reposição dos lucros distribuídos de forma antecipada, quando, ao final do exercício, o resultado da sociedade for incompatível com o lucro antecipado.
Ainda que a distribuição intermediária de lucros esteja devidamente prevista no contrato social e exista lastro financeiro no momento da antecipação, a alteração econômica ocorrida até o final do exercício pode importar em dever de restituição que não ocorreria se as verbas fossem classificadas como pro-labore.
A operação de mútuo da sociedade em benefício do sócio, quando utilizada em situações que não há lucro a distribuir também é fonte de risco previdenciário e fiscal, na medida em que pode ser considerada como pagamento de remuneração sobre a qual incide contribuição previdenciária e imposto de renda.
O pagamento de lucros também costuma ser questionado em ações de credores pessoais dos sócios, bem como em disputas entre os sócios, hipóteses em que o pro labore tem se mostrado como verba mais segura, ainda que mais onerosa, para sociedades em que se vislumbra potencial conflito societário.
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