O patrimônio pessoal do sócio ou de terceiro não sócio com poderes de administração pode vir a responder por dívida fiscal da pessoa jurídica dissolvida irregularmente, ou seja, que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Ocorre a dissolução irregular da empresa quando não se observa o procedimento legal previsto de prévia realização e quitação do passivo da pessoa jurídica, inviabilizando a recuperação do crédito fiscal, atraindo a responsabilidade dos sócios.
O denominado redirecionamento da execução fiscal pode atingir o sócio ou o administrador que tenha participado do fechamento irregular da empresa, ainda que não integrassem o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo inadimplido, ou seja, ainda não tenham sido diretamente responsáveis pela formação da dívida.
A orientação jurisprudencial acaba por onerar os sócios existentes na data da dissolução irregular e desonerar os sócios antigos (que se afastaram regularmente antes da dissolução irregular, mas que integravam a empresa no momento do fato gerador), fato que recomenda a inclusão de cláusulas de indenização em prol dos sócios remanescentes por obrigações tributárias anteriores.
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