Responsabilidade Pessoal dos Sócios pela Integralização do Capital Social, por Eduardo Machado de Assis Berni
O capital social representa o aporte reputado como necessário pelos sócios para que a sociedade inicie suas operações, não sendo obrigatório que o capital seja totalmente integralizado no momento de constituição da sociedade, permitindo-se que sócio subscreva quotas e efetue o pagamento em momento posterior, até mesmo porque a sociedade em atividade pode se capitalizar com suas própria operações.
Os sócios das sociedades limitadas respondem solidariamente pela integralização do capital social, razão pela qual o credor de sociedade com capital não integralizado pode buscar o pagamento por parte de qualquer dos sócios, inclusive do minoritário, pois independe da participação no capital social, respondendo também aquele sócio que tenha integralizado sua parte.
Embora o patrimônio pessoal do sócio possa responder por dívida da pessoa jurídica com capital não integralizado por outro sócio, a responsabilidade se limita à parte que falta integralizar e não a todo o valor da dívida, se a mesma for maior.
Também existem sociedade onde se faz necessária a exata dimensão do investimento necessário ao início das operações, como ocorre nas denominadas “Start Ups" onde operação e faturamento só ocorrerão em período posterior, havendo despesas necessárias ao desenvolvimento do projeto, impondo a utilização de "AFAC" (Aporte para Futuro Aumento de Capital Social) ou mútuo conversível, protegendo-se sócios e investidores.
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