Registro Societário Incompetente e Responsabilidade Pessoal dos Sócios, por Eduardo Machado de Assis Berni
O sistema brasileiro ainda divide as sociedades entre empresárias e simples mediante o complexo critério do exercício da atividade econômica organizada para as empresariais e do exercício de profissão intelectual, científica, literária ou artística, para as simples estando submetidas a registros diversos.
Como sociedades empresárias e simples visam igualmente o lucro, o parâmetro de distinção está na organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) existente na sociedade empresária, de modo impessoal, enquanto a sociedade simples desempenha suas atividades mediante uma relação pessoal havida entre os usuário de seus serviços e o profissional integrante da sociedade (o sócio).
O fato de uma sociedade estar registrada na junta comercial gera apenas a presunção de que a mesma seria empresária, assim como o fato de uma sociedade estar registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) também gera mera presunção de que a sociedade é simples, razão pela qual a efetiva natureza do objeto social pode importar no afastamento da presunção e na consequente irregularidade do registro.
Pode haver irregularidade em sociedade registrada na junta comercial que possua objeto de natureza científica, literária ou artística, ou seja, sociedade profissional, bem como de sociedade registrada no RCPJ mas que possua estrutura complexa e atividade econômica organizada para a circulação de bens e serviços, constituindo elemento de empresa.
Somente a inscrição da sociedade no registro competente junta comercial ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas, confere a personalidade jurídica própria da qual decorre a autonomia patrimonial que determina a separação entre os bens da sociedade dos bens particulares dos sócios.
A sociedade que efetua o arquivamento de seus atos constitutivos no órgão de registro incompetente poderá ter sua personalidade jurídica questionada, sendo classificada como sociedade então não personificada, denominada de "Sociedades em Comum" (irregular) na qual o patrimônio pessoal do sócio responderá pelas dívidas contraídas em virtude da atividade social, independente da participação no capital social.
As Sociedades Holdings podem apresentar natureza empresarial quando necessitam de uma estrutura complexa para atendimento de seu objeto social, ou natureza simples, quando o objeto for exercido diretamente pelos sócios, recomendando-se a análise da efetiva atividade para evitar que o registro incompetente possa atrair a responsabilidade pessoal dos sócios.
O artigo foi útil para você? Leia mais do autor Eduardo Machado de Assis Berni: