O sócio que se retira de sociedade limitada através da cessão de quotas não é responsável por novas obrigações contraída pela empresa em data posterior à averbação da respectiva cessão, limitação temporal atende à eficácia da cessão, segurança jurídica e à proteção de terceiros que contratam com a sociedade já com a ciência da anterior saída do sócio.
Tanto na hipótese de cessão de quotas sociais como de exclusão de sócio, responsabilidade do sócio retirante será de até 2 anos da averbação da respectiva modificação contratual, mas desde que a obrigação que a sociedade inadimpliu tenha sido contraída antes da sua retirada da sociedade, ou seja, limitada à data na qual ainda ostentava a qualidade de sócio.
O cedente de quotas só responde por 2 (dois) anos, contados do registro, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, o que ocorre dentro dos limites da responsabilidade do tipo societário, sendo que o valor da obrigação não pode ultrapassar o seu quinhão social, quando devidamente integralizado
A responsabilidade do sócio por dívidas da sociedade depende de desconsideração da personalidade jurídica motivada em irregularidade praticada no período em que o ex-sócio fazia parte do quadro societário, não podendo responder por desvios decorrentes de ação de corpo societário e diretivo do qual o ex-sócio já não mais pertence e, portanto, para os quais em nada contribuiu.
O sócio que se retira ou é excluído não pode não pode ser alcançado pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando a regular averbação de sua saída ocorreu anteriormente ao surgimento da dívida e anteriormente à prática dos atos imputados de irregulares e motivadores do pedido de desconsideração.
Em sentido inverso, o sócio que ingressa na sociedade, por sua vez, não ficará responsável apenas pelas obrigações sociais posteriores, mas também pelas anteriores à sua entrada, sendo discutível a aplicação da desconsideração da personalidadade jurídica por atos anteriores ao seu ingresso.