Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) trouxe ao Código Civil (art. 50, § 39) a previsão expressa da desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto já aceito no âmbito jurisprudencial para afastar a autonomia patrimonial da sociedade em face de dívidas pessoais de seus sócios, hipótese em que o credor pessoal poderá executar bens da pessoa jurídica.

O Contencioso Societário no qual se aplica a desconsideração inversa é encontrado em casos onde o sócio esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, comumente observado em fraudes no direito de família e sucessório como mecanismo para ocultação patrimonial fraude à partilha e mesmo frustrar a cobrança de pensão alimentícia.