A Confusão Patrimonial na Desconsideração da Personalidade Jurídica

A lei da liberdade econômica definiu a confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e dos seus sócios com objetivo de excluir atos considerados como mera desorganização da sociedade, exercidos de maneira eventual e não repetitiva, limitando a desconsideração para hipóteses de a sociedade arcar, de forma repetitiva com obrigações pessoais de seus sócios e/ou administrador.

Além das hipóteses de pagamentos cruzados de várias obrigações (não de uma obrigação isolada), a desconsideração por confusão patrimonial também resta caracterizada quando a sociedade transfere bens ou somente o uso desses bens a sócios e/ou diretores de forma gratuita, sem contraprestação, fato que dispensa comprovação de dolo.

É necessária extrema cautela na utilização do patrimônio da pessoa jurídica pelos sócios ou administradores e vice-versa, evitando-se o risco de contencioso societário.