O sócio que já se retirou formalmente da pessoa jurídica há mais de 2 anos ainda pode ter seu patrimônio pessoal comprometido em face de dívidas da sociedade se houver a desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto a responsabilidade ordinária dos sócios está limitada ao valor do capital social e sua efetiva integralização, não respondendo por dívidas da sociedade, a responsabilidade extraordinária está fundada na existência de abuso de direito, não se aplicando ao instituto da desconsideração a limitação de prazo de 02 anos prevista para o ex-sócio.
O ex-sócio que praticou, foi omisso ou se beneficiou de atos com desvio de finalidade ou esvaziamento patrimonial pode ser responsabilizado, sem previsão de prazo, mediante o regular processamento de desconsideração da personalidade jurídica.
Com objetivo de conceder maior segurança jurídica ao ex-sócio, convém estipular, no contrato de cessão de quotas, a responsabilidade financeira e as respectivas garantias em face de futuro e eventual decreto de desconsideração da personalidade jurídica que possa ter efeitos retroativos.