Sociedades Profissionais e Clínicas Médicas

As sociedades simples devem ser registradas no cartório de registro civil e pessoas jurídicas e ter por objeto social a efetiva atividade o exercício da profissão intelectual dos respectivos sócios para que sua atividade econômica seja considerada não empresarial, fazendo jus ao recolhimento do tributo sobre serviços (ISS) na modalidade fixa e não sobre o faturamento.

As sociedades simples podem não escolher um dos tipos societários previstos no código civil, sendo então denominadas de sociedades simples "puras", ou podem adotar o tipo contratual das sociedades limitadas. Mas sua natureza não empresarial será, em ambos os casos, definida somente pelo objeto social e pela forma de atuação dos sócios.

Na sociedade simples "pura" os sócios respondem de forma ilimitada pelas obrigações sociais, independente de culpa, hipótese em que os credores podem executar os sócios na proporção de suas quotas, quando omisso o contrato social, ou, possuindo cláusula de responsabilidade solidária, pelo valor integral da dívida, independente da participação no capital social.

É importante diferenciar a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica daquela que lhe é pessoalmente atribuída em razão do exercício da profissão, pois esta não pode ser limitada ou restringida por disposição societária, sendo sempre ilimitada em face dos atos praticados e de prejuízos que esses vierem a causar aos clientes.

A responsabilidade do sócio pode ser limitada quando adotado o respectivo tipo societário, e convencionado que os sócios não respondem por dívidas da sociedade em face das relações da pessoa jurídica com terceiros, e a adoção das limitadas para as sociedades simples afasta a responsabilidade ilimitada dos sócios das sociedade simples "pura", não mais respondendo com seu patrimônio pessoal.

Incide o atual entendimento jurisprudencial de que o simples fato de a sociedade profissional adotar o tipo de sociedade simples limitada não é fundamento suficiente para defini-la como uma sociedade empresarial e assim a impedir de usufruir da tributação privilegiada e passar a ser tributado pelo regime comum.

A configuração de sociedade simples limitada não interfere na pessoalidade do serviço prestado, sendo uma atividade econômica não empresarial e havendo pessoalidade na prestação do serviço há que se afastar o caráter empresarial, independente do recebimento de pró-labore pelos sócios, da distribuição de lucro e da contratação de auxiliares, elementos de qualquer atividade econômica e não somente empresarial.

Clínicas médicas de diagnósticos estão mais expostas à caracterização empresarial quando o quadro societário possui sócio não médico, quando a estrutura da sociedade se sobreponha à atuação de seus sócios, prestação dos serviços por diferentes funcionários, médicos, bioquímicos e etc., contratados ou conveniados, inexistindo a pessoalidade e a responsabilização direta do sócio por tais atos.