O risco de desconsideração da Personalidade Jurídica nos dois sistemas de apuração

Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica estão estabelecidos distintamente pelas diversas áreas do direito brasileiro, variando conforme a natureza da obrigação.

Nas ações que possuem como relação jurídica uma obrigação cível-empresarial, a desconsideração está regulada no código civil e depende da prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior), não sendo necessária, entretanto, a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica para a instauração do procedimento judicial, mesmo porque a simples insolvência da pessoa jurídica não constitui motivo suficiente para a desconsideração. 

Nas ações oriundas de obrigações tributárias a fonte está no código tributário e a desconsideração também depende da prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade, sendo que o inadimplemento da obrigação não atrai, automaticamente, a reponsabilidade dos administradores. 

Já nas ações baseadas em uma relação jurídica de consumo, de direito ambiental, e nas causas trabalhistas, a desconsideração está disciplinada pelas respectivas legislações de regência e a mera insolvência pode atrair o instituto (teoria menor), dispensando-se a prova de abuso de personalidade jurídica para obter a responsabilização patrimonial dos diretores ou sócios, o que compromete o princípio da limitação de responsabilidade. 

A existência de sistemas distintos impõe aos empreendedores o ônus de mapear a natureza das obrigações sociais com o objetivo de bem analisar, caso a caso, os limites de sua real responsabilidade e tomar decisões estratégicas.