Desconsideração da Personalidade Jurídica

A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é princípio e regra legal, e enquanto a sociedade possuir bens, são esses que devem responder pelas dívidas sociais, não havendo solidariedade entre sócios e sociedade, onde a relação obrigacional pode ser de subsidiariedade. 

Na hipótese da insolvência da sociedade, deve-se verificar o tipo societário para definir a responsabilidade dos sócios, não ocorrendo o comprometimento do patrimônio pessoal nas sociedades anônimas e nas sociedades limitadas.

A desconsideração da personalidade jurídica objetiva afastar a autonomia patrimonial quando observado, para as obrigações civis e empresariais (consumeristas, trabalhistas e ambientais possuem regras próprias), o uso abusivo da pessoa jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 

A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) alterou o Código Civil para reforçar que a "autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A).

A lei tornou necessária uma REVISÃO JUDICIAL que altere a atual banalização da desconsideração da personalidade jurídica pelo Poder Judiciário, privilegiando-se a segurança jurídica e assim o empreendedorismo, e também inseriu como requisito para a desconsideração o necessário benefício do sócio pelo ato abusivo, objetivando coibir decisões judiciais que apliquem a desconsideração para todos os sócios, ainda que não beneficiados.