Constitui direito subjetivo do sócio o recebimento da parcela do lucro correspondente a sua participação societária, salvo na hipótese de deliberação da assembleia geral sem a oposição de qualquer acionista presente ou quando o dividendo obrigatório for incompatível com a situação econômica da companhia, sendo ônus do acionista demonstrar erro, falsidade ou fraude na deliberação.
A retenção de lucros possui caráter excepcional, podendo ser forma de abuso de poder do acionista majoritário, ensejando o questionamento judicial da decisão assemblear respectiva, sobretudo quando baseada em informação da diretoria de que haveria incompatibilidade com a situação econômica da empresa, deliberação que submetida à assembleia pode ser aprovada apenas pelo sócio majoritário da sociedade.