Os sócios podem deliberar o aumento do capital social, hipótese em que será necessária a concessão de direito de preferência para aquisição das novas quotas, mantendo-se a participação original e evitando a diluição da participação societária, protegendo-se, sobretudo, os minoritários.
O direito de preferência pode constituir em garantia meramente formal dos sócios, sendo ineficaz quando o aumento do capital social importar em aportes financeiros incompatíveis com a situação econômicas dos minoritários, hipóteses em que o aumento pode ser uma forma de abuso de direito por parte de sócios majoritários, dando ensejo ao questionamento judicial.
A diluição injustificada da participação dos sócios originários ocorre quando o aumento do capital social não se mostre necessário, segundo pareceres jurídicos, estudos e projeções econômicas; ou na hipótese de preço elevado na aquisição das novas quotas, considerando a realidade da empresa, impedindo o exercício do direito de preferência.
O sócio pode postular a anulação judicial da assembleia que deliberou sobre o aumento do capital social quando houver provas de ser desnecessário à sobrevivência da empresa, quando não estiver relacionado à investimentos necessários à operação, como aquisição de equipamentos imprescindíveis, tendo por real objetivo a diluição injustificada de sua participação societária.
O aumento do capital social depende de deliberação social complexa com quóruns distintos, (1) sendo a primeira para votar, por maioria simples, o aumento, concedendo-se o direito de preferência; e (2) a segunda para votar, por ¾ do capital social, a forma de subscrição e a modificação do contrato social, sendo possível que se delibere o aumento sem posterior obtenção de quorum para modificação do contrato.
A redução do capital social pode ocorrer quando os sócios o considerem excessivo e incongruente com a atividade da pessoa jurídica, fenômeno denominado de '"supercapitalização" mais comumente observado em holdings patrimoniais, sendo necessária a publicação da ata da assembléia que aprovar a redução para proteção de credores da sociedade.
A redução do capital social também pode ocorrer na (1) resolução da sociedade em relação a um sócio; (2) morte de sócio; (3) penhora de quota de sócio; e (4) ou exclusão de sócio, hipóteses em que deve ser efetuada a liquidação da quota às custas do capital social, salvo se os demais quotistas suprirem o valor da quota.