Deliberações de Sócios em Reunião ou Assembleia

As deliberações dos sócios das sociedades limitadas devem ser tomadas em regime de reunião ou de assembleia realizadas anualmente nos a meses posteriores ao fim do exercício, obrigatoriamente, sendo a assembleia o regime legal para sociedades com mais de 10 sócios, podendo o contrato social dispor livremente nos demais casos.

O regime da assembleia  possui formalidades legais geradoras de conflitos judiciais, sendo recomendado que o contrato social defina o regime da reunião para as deliberações sociais, com o detalhamento de regras procedimentais, afastando as regras das assembleias, aplicáveis à reunião na omissão do contrato.

O regime da reunião deve eliminar formalidades de convocação da assembleia, como publicação no diário oficial da união ou do estado e em jornal de grande circulação (3 vezes com antecedência de 08 dias), definindo forma simplificada de convocação (e-mail), pois se o contrato silencia sobre o procedimento, serão aplicáveis as formalidades da assembleia.

As formalidades de convocação das assembleias podem ser dispensadas quando todos os sócios comparecerem ao ato, ou quando houver declaração de ciência prévia, ainda que o sócio não compareça, podendo ser representado por um procurador também sócio ou advogado ambos com mandato que especifique os poderes, a ser posteriormente levado a registro na junta comercial.

Na hipótese em que houver unanimidade sobre a matéria que foi objeto de deliberação, poderá ocorrer a dispensa da realização do conclave, bastando que todos assinem a respectiva ata, alteração do contrato social ou a c documento respectivo, efetuando-se necessário registro na junta comercial.

A realização de assembleia ou reunião anuais e obrigatórias pode ser dispensado quando o contrato social eleger o regime da reunião e estabelecer regras próprias, sendo sempre necessária a prévia disponibilização do balanço patrimonial e de balanço de resultado econômico aos sócios não a administradores para contas da administração.

A assembleia pode ser instalada com a presença de qualquer número de sócios, em segunda convocação, mas muitas matérias exigem quórum elevado de deliberação (maioria absoluta 2/3, 3/4, unanimidade), sendo possível instalação sem votação por falta de quorum, tornando necessária a judicialização quando presente omissão oportunista de sócios.

As deliberações não obedecem ao princípio da maioria dos votos presentes, adotando- se quóruns específicos e elevados, como 2/3 do capital na nomeação de administrador não sócio; 314 do capital na modificação do contrato social, operações societárias e dissolução; maioria absoluta (50% + 1) na designação, destituição e remuneração dos administradores, como para pedido de recuperação judicial.

Sócios ausentes ou vinculados em face devendo divergências, constar em vencidos estão das deliberações, ata eventuais sobretudo em matérias infringentes ao contrato social ou danosas, podendo ser acompanhados por tabelião para a confecção de ata notarial com descrição do ocorrido em assembleia evitando-se abuso da maioria na  elaboração da ata (não sendo necessária a assinatura de todos).