Contrato de colaboração empresarial celebrado entre produtores e concessionárias de veículos automotores terrestres para a comercialização dos produtos e serviços de assistência técnica, utilizado por grandes montadoras/fabricantes com objetivo de terceirizar a distribuição e a assistência de seus produtos, transferindo às concessionárias o risco dessa parcela do empreendimento.
Contrato disciplinado por Lei especial ("Lei Ferrari") com forte dirigismo contratual, no sentido de estabelecer prazos mínimos, exclusividade de zona, quotas de fornecimento/aquisição, indenizações tarifadas na rescisão judicial por justa causa (independentemente do dano), tudo visando assegurar um sistema de proteção às concessionárias em face dos investimentos realizados.
Subordinação empresarial legítima da concessionária em relação ao fabricante quando limitada ao estabelecimento de diretrizes de organização da empresa e tutela da marca, mas ilegítima quando implique em interferência gerencial (sacrifício do lucro das concessionárias para redução de preço ao consumidor, oscilações das políticas das montadoras, redução das cotas de veículos), podendo motivar o reconhecimento judicial de rescisão indireta do contrato.
Com a atual elevação dos preços dos insumos e variação cambial fora da normalidade, observa-se uma forte tendência de revisão judicial de fatores como capacidade empresarial e capacidade de mercado, de desempenho e de comercialização, de modo a equilibrar política de ajuste de quotas de aquisição, índices de fidelidade de compra de componentes, dentre outras obrigações contratuais.
A maior causa de conflitos judiciais envolvendo o contrato de concessão encontra-se na definição da responsabilidade pela rescisão contratual e nas consequentes disputas sobre a indenização devida, sobretudo em face do interesse econômico de as montadoras imputar culpa às concessionárias por questões como a baixa performance na revenda ou não aquisição da quota mínima de fornecimento.
A possibilidade de resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes tem tornado necessária a discussão judicial da figura do "abuso de rescisão" e do dever de indenizar, sem prejuízo do pagamento das verbas não indenizatórias relativas a reaquisição do estoque, compra dos equipamentos, máquinas, ferramentas e instalações destinadas à concessão, devidas independente da culpa pela rescisão.
A omissão por parte das montadoras no estabelecimento do sistema de penalidades gradativas e de regime de convenção de marca, vem ensejando a anulação judicial de cláusula contratual que estabeleça a resolução direta do contrato, sem prévia aplicação gradativa de penalidades, mesmo quando houver faltas imputáveis às concessionárias.
O reconhecimento judicial de impossibilidade de rescisão contratual automática enseja a judicialização do ato rescisório e da incidência da indenização tarifada e mesmo da submissão do poder judiciário da análise da gravidade, caso a caso, do fato imputado à concessionária e sua proporcionalidade com o encerramento automático do contrato.
Ocorrendo a rescisão contratual, direta ou indireta, se faz necessária a judicialização para buscar a cumulação da indenização tarifada devida pelas montadoras com outros prejuízos sofridos pelas concessionárias, tais como indenização de fundo de comércio, de pessoal (rescisões de contratos de trabalho), de lucros cessantes e danos emergentes, além do pagamento das verbas não indenizatórias.