Como instrumento para prevenir litígios societários, o acordo de acionistas impõe o dever de voto segundo o decidido pela maioria, ainda que vencido qualquer signatário, não se computando eventual voto contrário, buscando-se judicialmente o computo do voto mediante execução específica da obrigação assumida, sem prejuízo da responsabilização em perdas e danos pelo voto contrário.
Os acordos de voto definem questões como a condução da companhia, a nomeação de diretores e conselheiros; enquanto os acordos de bloqueio restringem a negociação das ações por determinado período, e não sendo possível definir, previamente, em que sentido determinado voto deva ser exercido, o acordo pode estabelecer a necessidade de reunião prévia onde as questões serão votadas antes da assembleia.
- A "cláusula lock up' estabelece uma trava temporal na qual não poderá haver a negociação de ações, sendo útil para evitar que um "acionista chave" venda suas ações em determinado período no qual a sociedade está desenvolvendo importante projeto, como desenvolvimento de software para o qual é determinante o conhecimento técnico do acionista., protegendo o investidor
- A "cláusula de preferência" também serve à hipótese de o acordo não possuir uma "cláusula lock up", situação em que o acionista poderá negociar suas ações e sair da sociedade, mas só poderá vender para terceiros em condições melhores do que as oferecidas previamente aos demais acionistas signatários do acordo.
- A "cláusula tag along" estabelece o direito de venda conjunta na hipótese de oferta de compra das ações de outra acionista, sendo forma de defesa do minoritário que garante o ágio oferecido para aquisição de ações de controle e a "cláusula drag along" cria a obrigação de vender para que não reste frustrada a venda da participação societária do acionista majoritário quando o investidor não tiver interesse em manter minoritários.