Com previsão expressa na lei das sociedades anônimas, o acordo de acionista representa um importante instrumento para a estabilização das relações de poder na empresa, pois eventuais votos contrários ao estabelecido no acordo não serão computados na assembleia, se observados determinados requisitos legais.
O acordo de acionistas pode deliberar sobre (i) compra e venda de ações, (ii) preferência para aquisição de ações, (ii) exercício do direito de voto; e/ou (iv) exercício do poder de controle sendo considerado contrato típico, e uma vez arquivado, deve ser obedecido também pela companhia, possibilitando execução específica.
O voto exercido de forma divergente ao estabelecido no acordo de acionistas não será computado, mas para que o acionista infrator seja compelido a votar no sentido acordado é necessária a execução específica, pois a assembleia pode apenas não computar o voto e seu cômputo dependerá de decisão judicial.
O acordo de acionistas pode ter por objeto matérias diversas da compra e venda de ações, preferência, voto e poder de controle, hipótese em que será considerado acordo atípico e seu eventual descumprimento será resolvido em perdas e danos sem possibilidade de execução específica e sem vinculação da sociedade.
Na hipótese de o acionista divergir do voto do bloco por considerar ser prejudicial à sociedade poderá, na assembleia apresentar o voto divergente, que não será computado, mas, havendo execução específica, poderá judicializar seu voto contrário, trazendo o fundamento de que o voto do bloco estaria violando a lei ou o estatuto social, motivando sua recusa.