Com a reforma de 2020 espera-se que o juízo falimentar deixe de determinar a extensão automática dos efeitos da falência a administradores, sócios e controladores, limitando a responsabilização patrimonial quando presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e instaurando o devido incidente para apurar conduta abusiva qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas.
No âmbito falimentar, existem ações próprias para desconsiderar ou anular atos praticados antes da decretação de falência (revocatória falencial e pauliana), e ação própria de responsabilidade dos administradores todas com requisitos próprios e prazos decadenciais legalmente previstos, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica, para a qual inexiste prazo legal por ser considerado como direito potestativo dos credores.
Na desconsideração da personalidade jurídica processada perante juízo falimentar haverá o reconhecimento da ineficácia relativa do contrato ou estatuto social da pessoa jurídica falida em face de seus credores, não se submetendo aos prazos decadenciais das demais ações falimentares, importando em maiores riscos aos sócios/administradores pela possibilidade de o pedido de desconsideração ser realizado a qualquer momento, como um incidente processual.
Enquanto a ação de responsabilização societária falimentar objetiva apurar a responsabilidade de sócios/administradores para o devido ressarcimento da sociedade a desconsideração da personalidade jurídica processada perante o juízo falimentar terá efeitos patrimoniais para sócios/administradores para o ressarcimento de credores por atos da sociedade, motivando tratamento legal distinto.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica também pode importar na responsabilidade patrimonial de ex-sócios quando comprovado que eventuais atos fraudulentos foram praticados quando os mesmos ainda faziam parte da sociedade, sobretudo em hipóteses em que contribuíram para a insolvência mediante o esvaziamento patrimonial da empresa.
O esvaziamento patrimonial prévio à falência pode ocorrer em operações societárias como cisão parcial com transferência do passivo, transferência gradativa dos bens da empresa, retirada de sócios que passam a ser sócios de terceira empresa detentora de bens da anterior, todos considerados como uso abusivo da personalidade jurídica com o fim de prejudicar direitos dos credores, atos normalmente descobertos em um processo em curso, individual ou coletivo.