O contencioso societário trabalha com o princípio de intervenção mínima nas ações em que se discute a administração de sociedades limitadas, reservando a intervenção judicial a hipóteses excepcionais para que se obtenha o afastamento judicial de sócio da administração da sociedade.
A jurisprudência entende que o sócio minoritário não administrador possui outros meios de proteção ao patrimônio investido na sociedade, como o controle dos atos da administração através da prestação de contas, a anulação dos atos lesivos à sociedade, a responsabilização do administrador improbo e o exercício do direito de retirada.
Mas a excepcional interferência judicial na administração será uma opção sobretudo porque, nas sociedades limitadas, é admissível que o sócio minoritário promova ação judicial para o afastamento de sócio majoritário da administração, ou mesmo da sociedade, quando comprovada a justa causa.
Sendo obtida tutela judicial para o afastamento do administrador, o ato de nomeação do novo administrador, em tese, não será de competência do poder judiciário, mas exclusivamente dos demais sócios.
O excepcional afastamento judicial de sócio da administração da sociedade não afeta sua qualidade de sócio e os poderes a ela inerentes, como o de voto, devendo ser observado, caso a caso, eventual uso abusivo, como ocorre na pretensão de o administrador afastado votar na nomeação do novo administrador com objetivo de invalidar a eficácia da decisão judicial.
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