A adequada distinção quanto à natureza da sociedade, se empresarial ou simples, possui especial relevância nas hipótese de resolução da sociedade em relação a um sócio de retirada, (óbito, direito exclusão, separação) da qual decorre a ação de dissolução parcial com apuração de haveres.
As sociedades simples tem por objeto social a exploração da atividade intelectual e profissional de seus sócios (natureza científica, literária ou artística), podendo contar com a colaboração de auxiliares ao passo que as sociedades empresariais caracterizam-se pela exploração de atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, mediante organização dos fatores de produção.
Há casos em que as sociedades que explorem atividade profissional intelectual de seus sócios sejam caracterizadas como empresariais, econômica quando a atividade for exercida mediante a organização de diversos fatores de produção (estrutura, mão de obra, capital), através de complexa estrutura desvinculada da pessoa dos sócios.
Ainda que tanto as sociedades empresariais como as sociedades simples explorem atividade econômica e objetivem o lucro, no Contencioso Societário há entendimento de que somente nas empresariais a apuração de haveres e avalição da empresa deve incluir bens incorpóreos como a clientela e seu valor econômico.
A existência de uma regra que distingua as sociedades, a existência de exceção à regra e a existência de efeitos práticos entre os dois tipos de sociedade torna necessária a correta análise, caso a caso, da atividade econômica exercida para o seu correto enquadramento e registro competente.
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