Apuração de Haveres e Incerteza Jurisprudencial, por Eduardo Machado de Assis Berni

A dissolução parcial opera a resolução da sociedade em relação ao (1) sócio falecido, (2) excluído ou que (3) exerceu o direito de retirada ou recesso demandando o reembolso de suas quotas a ser calculado mediante apuração de haveres onde será efetuada a avaliação da sociedade.

O contrato social possui liberdade para estabelecer a forma de cálculo dos haveres, adotando o valor econômico ou o valor patrimonial, mas em nenhuma hipótese o valor do capital social por ser uma cifra meramente contábil sendo necessária a realização do balanço da determinação, não sendo suficiente o último balanço aprovado na omissão do contrato social, o critério de avaliação jurisprudencialmente aceito pode ser o patrimonial mediante balanço de determinação que analisará o real valor dos ativos da sociedade, incluindo-se os intangíveis para que a sociedade não seja avaliada exclusivamente com base em aspectos contábeis ou fiscais.

No âmbito jurisprudencial ainda existe divergência sobre a possibilidade de que o valor real da sociedade seja obtido mediante o seu preço de mercado, utilizando-se, para tanto, o método do fluxo de caixa descontado por ser considerado método econômico que consideraria rentabilidade e expectativas futuras no cálculo do valor da sociedade.

Não deveria a jurisprudência fixar um critério de avaliação, adotando ou excluindo o método econômico do fluxo de caixa descontado, eis que a crítica de ser subjetivo consiste, justamente, na necessidade de se avaliar, caso a caso, sua adequação, tanto que a lei inclui o fundo de comércio no cálculo e determina que o mesmo seja realizado por "especialista em avaliação de sociedades" a demonstrar a necessidade de uma avaliação além da puramente patrimonial.

Ainda que a omissão do contrato social imponha à necessária intervenção judicial para a fixação do critério de apuração de haveres, a jurisprudência não deve eleger ou descartar, de forma abstrata, determinado critério, sendo que a avaliação deve ser efetuada com base mas particularidades de cada caso concreto, dadas as especificidades de cada sociedade.

A adequação da metodologia de avaliação deve ser analisada diante das peculiaridades de cada sociedade, mas a jurisprudência tem buscado eleger ou descartar qual dos métodos de avaliação de sociedades existentes deva ser aplicado ao contencioso societário, sobretudo quando fixado por corte superior que não efetua a incursão na seara probatória das ações, elemento indispensável à eleição do método de cálculo mais adequado ao caso concreto.

E mesmo que o valor patrimonial não seja aquele meramente contábil, devendo sempre refletir o real valor dos ativos da sociedade (balanço de determinação), o contrato social pode eleger o valor econômico da sociedade, incluindo-se, expressamente, o "aviamento" assim entendido como a capacidade do estabelecimento gerar lucros futuros, sobretudo em sociedades onde a projeção de rendimentos futuros se mostra como principal ativo.

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