O sócio que comete falta grave no cumprimento de suas obrigações pode ser excluído judicialmente da sociedade pela maioria dos demais sócios, não sendo computada, no cálculo da maioria, o percentual detido pelo sócio que se pretende excluir, razão pela qual a maioria pode ser formada por sócios minoritários para excluir o sócio majoritário.
A exclusão do sócio majoritário sempre demanda uma ação judicial onde deve ser comprovada a falta grave, sendo comum a formação de contencioso societário nas hipóteses de desvio de clientela para outra sociedade de interesse do sócio e abandono de funções, quando devidamente descritas no contrato social ou em acordo de quotista, classificando-as como condutas incompatíveis com a preservação da empresa.
Nas hipóteses de provas contundentes de estar o sócio efetuando concorrência desleal com a sociedade mediante o desvio de clientela, prática incompatível com o “Affectio Societatis" a ação judicial de exclusão pode postular, liminarmente, a suspensão temporária de todos os direitos inerentes à participação societária do sócio faltoso, como administração, voto e mesmo ao recebimento de lucros.