Apuração de Haveres em Holding, por Eduardo Machado de Assis Berni
A insegurança jurídica na interpretação judicial impõe aos sócios de Sociedades Holdings maior cautela no momento da elaboração do contrato social para a fixação dos critérios de apuração de haveres, estabelecendo quais itens comporão o cálculo, incluindo a avaliação de sociedades controladas/coligadas, a metodologia adotada e a forma de pagamento.
A legislação determina que, na omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, critério que pode ser revisto pelo juiz, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Ainda que as sociedades controladas indiretamente por uma Holding objeto de ação de dissolução parcial possam não ser partes no processo, devem ser consideradas como um ativo a ser avaliado, razão pela qual o devido acesso às informações pode ser garantido judicialmente.
Da mesma forma, o Contencioso Societário também consolidou o entendimento jurisprudencial de que, na apuração de haveres, todos os ativos da sociedade devem ser trazidos a valor real e atual, mediante balanço de determinação, levando à conclusão de que os ativos da Holding (participação no capital social) demandam completa avaliação de outras sociedades, não bastando a análise de seus lançamentos contábeis.
O Contencioso Societário consolidou o entendimento jurisprudencial de que a apuração de haveres deve ser realizada com a maior amplitude possível vedando-se que o dissidente receba menos do que receberia se houvesse a dissolução total da sociedade, de modo que qualquer diferenciação na avaliação dos ativos da sociedade holding estaria contrária ao referido entendimento.
O completo levantamento patrimonial da sociedade controlada é necessário na hipótese de dissolução parcial da sociedade holding, pois o valor da participação societária baseado em dados meramente contábeis, já restou afastado no contencioso societário, sendo inidôneo para apurar o efetivo valor do ativo a simples análise de registro contábil histórico (escritural do valor de aquisição) ou do valor patrimonial expresso nos registros da holding.
O valor correspondente ao patrimônio das empresas controladas ou das participações societárias, ainda que devidamente reconhecido na contabilidade e incorporado ao patrimônio da holding, e ainda que os registros passem por auditoria independente não é suficiente ao balanço de determinação previsto em lei para a dissolução parcial.
O resultado econômico da holding será afetado pelo resultado econômico da sociedade investida, sendo necessário que o balanço de determinação efetue a completa avaliação dos ativos da holding, apurando-se o valor real das ações ou quotas, e não somente o valor do títulos, sendo que resultados e ativos da sociedade investida representam o principal ativo da holding.
A apuração de haveres deverá adotar o critério patrimonial ou econômico, mas em ambos a perícia deverá avaliar todos os ativos e passivos da sociedade, o que inclui, na holding, a avaliação da sociedade controlada ou de que a holding detenha participação societária, e não somente do valor atribuído às ações ou quotas.
A ação de dissolução parcial da sociedade denominada como holding não poderá ter apuração de haveres restrita aos ativos da própria holding sem que ocorra a avaliação das sociedades controladas, mesmo nas hipóteses em que estas não façam parte da relação processual.
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