A escolha do tipo societário é fundamental para garantir estabilidade na tomada de decisões e o poder dos sócios que mais contribuíram para o capital social, e, uma vez adotado o tipo das sociedades limitadas, é possível efetuar o abrandamento do rigoroso quorum legal através de acordo de quotistas que garantam, previamente, a forma de votação em matérias previamente definidas
O poder de controle nas sociedades limitadas sempre será majoritário, aproximando-se do totalitário, pois o código civil exige um quórum de deliberação de 75% do capital social para a aprovação de alteração do contrato social, realização de operações societárias, impondo a titularidade significativa de parcela do capital para que o sócio possa dirigir a sociedade com autonomia.
Nas sociedades anônimas aplica-se princípio majoritário, não havendo exigências do quórum elevado das sociedades limitadas (75% do capital social) para que o sócio seja considerado controlador bastando que o acionista detenha a maioria das ações com direito de voto (mais de 50% das ações votantes) utilizando seu direito para eleger administradores, atuando nas deliberações sociais.
As sociedades anônimas fechadas familiares comumente possuem controle totalitário, pois o vínculo entre os sócios é "intuitu personae' (affectio societatis), semelhantemente ao que ocorre nas sociedades contratuais de pessoas como as limitadas, havendo casos de controle gerencial, quando os membros confiam aos administradores profissionais a condução dos negócios sociais.