É vedado ao acionista administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas, eis que a aprovação das próprias contas constitui conflito formal de interesse, sendo hipótese de impedimento de voto, salvo quando os administradores forem os únicos acionistas da companhia fechada, quando impedimento inviabilizaria a votação.
Assim como a apreciação de suas próprias contas como administrador também ocorre impedimento de voto na apreciação de laudo avaliatório de bens integralizados pelo acionista para a formação do capital social sendo que o impedimento de voto, quando não observado, implica na anulabilidade da aprovação da deliberação, passível de ser arguida por qualquer acionista que não tenha votado em sentido coincidente.
A possibilidade de anulação judicial da deliberação assemblear em que o sócio administrador participe da votação relativa à aprovação de suas contas pode ser prejudicial ao normal andamento da companhia nas hipóteses em que o voto do acionista majoritário não : possa ser computado, sobretudo em sociedades com apenas 2 (dois) acionistas, onde a deliberação estaria integralmente a cargo da minoria
Ainda que o acionista minoritário que não exerça a administração possa votar sozinho para a aprovação das contas do acionista majoritário administrador, poderá incorrer em voto abusivo quando demonstrado que a intenção do voto foi de causar dano à companhia ou aos demais acionistas ou de obter vantagem indevida para si ou para outrem.
O afastamento do administrador das votações relativas a suas próprias contas é regra legal cogente que pode atrair, na prática, o risco de futuro abuso de direito de voto da minoria, o que também pode ser objeto controle judicial posterior, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade podendo responder judicialmente por eventual abuso