Deveres dos Administradores das Sociedades Limitadas

O dever de prestação de contas aos demais sócios é inerente à função, sobretudo em face dos resultados econômicos da sociedade, mediante apresentação dos documentos contábeis legalmente exigíveis, sendo direito de todo sócio fiscalizar a gestão dos negócios sociais, a qualquer tempo, sendo recomendável que se estabeleça um fluxo continuado de dados gerenciais para o eficiente exercício do direito.

O dever de lealdade dos administradores está relacionado a eventual conflito de interesses com a sociedade, o que ocorre ao exercer atividade paralela em concorrência com a pessoa jurídica ou quando utiliza, em proveito próprio, informações a que tem acesso em função do cargo que ocupa.

O dever de diligência dos administradores está relacionado a uma obrigação de meio e não de resultado sendo importante a comprovação de atuação (1) independente, (2) desinteressada, (3) informada e (4) no interesse da companhia.

Com intuito de evitar a formação de contencioso societário, é recomendável ao administrador demonstrar que sua atuação foi pautada em padrões de gestão fixados pela ciência da administração de empresas, pela "Regra de Julgamento do Negócio" ("Business Judgement Rule"), sempre obtendo pareceres técnicos jurídicos) que comprovem a motivação prévia à tomada de decisões.

Os administradores possuem competência para decisões relativas à condução dos negócios sociais, havendo matérias de maior complexidade alteração do objeto social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade, pedido de recuperação judicial) que dependem de deliberação dos sócios, podendo o contrato social reduzir os poderes do administrador e elencar outras matérias de impacto na sociedade.

A responsabilidade do administrador depende da comprovação de ato culposo no exercício da administração, pois, como regra é a própria sociedade quem responde pelos atos regulares de seus administradores, não respondendo pelos atos praticados com excesso de poderes quando a limitação conste do contrato social, ou for de conhecimento de terceiro ou represente operação estranha aos negócios da sociedade.

A denominada "Teoria dos Atos Ultra Vires" (sociedade não responde pelo excesso de seus administradores) pode ceder diante da Teoria da Aparência quando o ato praticado com excesso tenha beneficiando a sociedade ou seus sócios, não sendo possível que a empresa invoque a restrição do contrato social quando administradores prestem garantias que sirvam a obrigações do interesse da sociedade, devendo ser respeitada a boa-fé dos credores.

Os administradores das sociedades limitadas não podem delegar suas atribuições a terceiros, sendo possível que constituam procuradores para atos específicos que devem ser descritos na respectiva procuração.