A Destituição do Administrador pela Maioria 

Atualmente, não havendo previsão contratual em sentido contrário, a maioria absoluta do capital social votante pode deliberar pela destituição do administrador, independente da forma pela qual ocorreu sua designação, seja no próprio contrato social ou em ato separado.

Com a alteração legislativa de 2019, o sócio nomeado administrador no próprio contrato social pode ser destituído por deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, não se exigindo mais o quorum de 2/3 do capital social que dificultava a aplicação do princípio majoritário e blindava sócios faltosos majoritários.

A redução no quorum para destituição do sócio nomeado no contrato social pode ser afastada mediante disposição contratual diversa, mantendo-se previsão de maior quorum e garantindo maior estabilidade ao administrador e ao contrato social, hipótese em que destituição dependerá de ação judicial.