Responsabilidade dos Administradores por Ato Culposo

No Contencioso Societário ainda se confunde a responsabilidade atribuída aos administradores da sociedade com a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica para administradores e/ou sócios, sendo fundamental o reconhecimento dos requisitos distintos de cada um dos institutos para que se garanta maior eficácia da segregação dos riscos empresariais. 

O administrador da pessoa jurídica responde pelos prejuízos causados quando houver a prática de ato ilícito (descumprimento do estatuto ou da lei), ou na hipótese da denominada "gestão temerária, desde que decorrente de culpa grave, não sendo necessária a condição ou o comando efetivo da empresa como acionista controlador.

Trata-se de imputação direta de responsabilidade por atos comissivos ou omissivos no exercício da administração, a ser apurada em ação própria, em procedimento diverso da desconsideração da personalidade jurídica, não se exigindo o benefício pessoal do administrador, mas o elemento culpa, que é estranho ao instituto da desconsideração.

A desconsideração da personalidade jurídica destina-se a definir o agente diretamente vinculado à obrigação, perquirindo-se o sujeito beneficiado pelo abuso da personalidade (responsabilidade societária), ao passo que a responsabilidade do administrador está relacionada a prática de ato culposo (responsabilidade civil).

Na desconsideração que tenha por causa uma relação jurídica de natureza civil-empresarial deve ser comprovado que o administrador se beneficiou do abuso de personalidade jurídica, o que pode ocorrer pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.

Mas a desconsideração da personalidade jurídica não será necessária e adequada nas hipóteses de imputação direta de responsabilidade ao administrador, sendo então dispensável a prova do uso abusivo da pessoa jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas apenas de um agir culposo como causa ao efeito lesivo da sociedade ou de credores prejudicados.

Não sendo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do administrador ocorre ainda que este não seja sócio da empresa, o que se observa em organizações empresariais como maior complexidade, como as sociedades anônimas, onde a participação no capital social e a administração não se confundam.