Responsabilidade da Sociedade por Atos de seus Administradores

O Direito Brasileiro adota a teoria dos atos "Utra Vires" e o excesso por parte dos administradores pode ser oposto a terceiros quando a limitação de poderes contar no contrato social ou quando a operação for alheia ao objeto social da sociedade, hipóteses em que a mesma não poderá ser responsabilizada em face do ato praticado em seu nome. 

O respeito à boa-fé dos terceiros que contratam com as sociedades veda aos sócios o direito de invocar o excesso dos atos praticados pelos administradores, ainda que extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, quando o resultado dos atos retornarem, direta e indiretamente, em proveito da sociedade e/ou dos demais sócios.

E ainda que o ato tenha sido exercido com excesso de poderes, não se tratando de mera liberdade pessoal do administrador e não sendo alheio aos interesses da sociedade, o entendimento jurisprudencial é de que seja oferecida proteção ao terceiro que, de boa-fé, celebra o negócio jurídico, afastando a responsabilidade somente quando se comprometa patrimônio social sem trazer benefício de ordem econômica para a sociedade.

A aplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais que prestigiam a boa-fé encontra-se, sobretudo, em operações através das quais os administradores prestam garantias a terceiros, em nome da sociedade, ainda que exista expressa vedação contratual, pois o direito empresarial deve prestigiar o dinamismo do tráfego jurídico, da celeridade e segurança das relações mercantis, evitando-se o formalismo exacerbado.