A Destituição do Administrador

A sociedade pode ter seus administradores nomeados no próprio contrato social ou em ato separado devidamente averbado no órgão de registro.

O administrador sócio e nomeado no contrato social possui poderes irrevogáveis, salvo por decisão judicial, que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação.

Diversamente, os poderes do administrador sócio nomeado em ato separado, assim como do administrador não sócio, ainda que nomeado no próprio contrato social, são revogáveis a qualquer tempo pela vontade da maioria, sendo admitida a destituição extrajudicial. 

Conclui-se que o sócio e administrador nomeado no contrato social possui uma espécie de estabilidade, o que pode futuramente contrariar os interesses dos demais sócios e demandar a necessária intervenção judicial para dirimir controvérsias, sendo recomendável que a nomeação de administradores, quando sócio, se processe por ato separado.